Abono suplementar para amigos e protegidos
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Abono suplementar para amigos e protegidos


Nota do autor:


Divulgamos hoje algo de "muito interessantemente maquiavélico"  que nos foi remetido por um dos nossos leitores, via email.
É-nos solicitada divulgação para este facto insólito, que pode ser comprovado abaixo. Tão insólito que até brada aos Céus!!!
Corta-se a uns a torto e a direito (subsídios de Férias, de Natal) sem dó nem piedade, para a outros, sem qualquer pudor nem vergonha ser dado de forma descaradamente camuflada.

Seguramente os muitos leitores do blog/site não ficarão indiferentes a esta pouca vergonha de injustiças acumuladas que este país vem vivenciando.
Não se trata de politiquices ou de qualquer partidarite tendenciosa, trata-se de violação pura e simples de direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Pedem-nos para divulgar, divulgamos a título de exemplo o que está a ser feito às claras (imagine-se só as dúvidas dos cidadãos sobre o que se fará às escondidas...)

Aí fica o contributo de um leitor idóneo tal como chegou até nós. Indignem-se, se for o caso, por este país estar a ficar uma terra sem rei nem roque. Um país onde o saque, a mentira, o compadrio, o enriquecimento de uns quantos à custa de todos, se tornaram o "pão nosso de cada dia".
Miséria para todos, fortuna para alguns e seus apaniguados, não é de todo o país com que sonhámos.
Ao menos que não nos comam por trouxas.
Uma vergonha!!!

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ABONO SUPLEMENTAR

Esquema golpista para atribuição de subsídios (de férias e Natal) aos amigos e aos da pandilha - os eufemismos e a linguagem metafórica.

Os Subsídios de Férias e de Natal passaram a designar-se "ABONO SUPLEMENTAR" para poderem ser atribuídos aos amigos e protegidos.

DIVULGUE.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino Superior e da Secretária de Estado da Ciência


Despacho (extrato) n.º 774/2012


Nos termos e ao abrigo do disposto nos n. os.3 e 4 do artigo 2.º e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de julho:

1. É nomeada Helena Isabel Roque Mendes para, no âmbito dos nossos Gabinetes, exercer funções de apoio à Rede Informática do Governo (RING) e de interface com o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER).
2. A nomeada auferirá uma remuneração mensal de € 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco euros), atualizável na mesma percentagem do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública, acrescida do subsídio de refeição que estiver em vigor.
3. Nos meses de junho e novembro, para além da mensalidade referida no número anterior, será paga outra mensalidade de € 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco euros), a título de abono suplementar.
4. Os encargos resultantes do presente nomeação serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior.
5. O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de junho de 2011, e é válido pelo prazo de 1 ano, renovável, até à sua caducidade, conforme o previsto na parte final do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
11 de janeiro de 2012. — O Secretário de Estado do Ensino Superior,

João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.


— A Secretária de Estado da Ciência,


Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
205587043
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Fiquem bem,


António Esperança Pereira





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